segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

08 de dezembro, dia da Justiça.




Embora hoje seja dia 10 de dezembro, não poderia deixar passar em branco o dia 08 de dezembro - sábado passado -, o dia da Justiça!

Sabemos que nos dias de hoje impera a impunidade, sendo que o senso de injustiça é maior que o senso da Justiça, mas, ainda se existe esperança de que isso pode mudar, pois ainda há pessoas que lutarão para que o senso da JUSTIÇA, uma justiça realmente justa entre os povos, seja aplicada para cada um de nós.

Não deixemos nos abalar com a superior impunidade notória na sociedade, mas saibam, que as coisas vão mudar, pois os guerreiros da Justiça estão no campo de batalha lutando.

Deixo aqui as sábias palavras de Mahatma Gandhi:

"Se ages contra a justiça e eu permito que assim o faças, então a injustiça é minha."





I'm back.




Boa tarde Senhoras e Senhores,

é uma enorme satisfação voltar a escrever no blog, pois ele ficou em torno de 6 (seis) meses parado, uma lástima para uns, e uma alegria para outros.

Confesso-lhes que estive sem tempo, sempre estava com muitas coisas a fazer, envolvido com a faculdade - estudos e, em função dos processos do Núcleo da Prática Jurídica -, e também com o Estágio.

A partir de agora, voltarei a escrever aqui no blog mais frequentemente, embora eu sempre esteja ocupando os turnos da manhã, tarde e noite com atividades.

Assim, voltarei a escrever sobre diversos assuntos, da mesma forma com que eu vinha fazendo durante o tempo de funcionamento do blog, dando ênfase a casos/estudos/matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Diante do exposto, DECLARO "desarquivado" o blog e determino o prosseguimento do presente, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a iniciar nesta data.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

Santo Ângelo, 10 de dezembro de 2012.

sábado, 2 de junho de 2012

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial: Um novo tipo do Código Penal


O Código penal segue sofrendo remendos. Poucos dias depois de uma importante alteração na prescrição penal o legislador agora cria mais um tipo penal.  Trata-se do artigo 135-A, introduzido pela lei 12.653, que tem o seguinte teor:

Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” 
Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

Abaixo alguns comentários ao novo tipo penal.

1-NATUREZA DO CRIME E ASPECTOS GERAIS

A lei 12.653 criou o tipo penal que recebeu a nomenclatura de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. Trata-se de mais um crime omissivo próprio presente no tipo penal. Esse tipo de crime consubstancia-se em exceção no sistema jurídico brasileiro. Conforme Sheila Bierrenbach:

As figuras penais descrevem na maior parte, condutas positivas consistentes num fazer. Neste sentido, os delitos de homicídio ( artigo 121), furto ( artigo 155) , estelionato ( artigo 171), moeda falsa (  artigo 289) , peculato ( arrtigo 303), entre tantos outros.
Excepcionalmente, encontram-se descrições expressas de condutas negativas, consistentes num não fazer.  Assim, os delitos de “omissão de socorro” ( artigo 135), “abandono material” ( art. 244), “abandono intelectual” ( art. 255), “omissão de notificação de doença” ( artigo 269).[1]

A lei estabelece mais uma exceção: incorrerá em crime quem se omitir de prestar assistência hospitalar sob pretexto de exigir alguma garantia para receber o correspondente.  A pena é maior do que a de omissão de socorro ( que é de um a seis meses ou multa) do artigo 135. Tal como no artigo 134 caso da omissão resulte lesão corporal de natureza grave ( aumento em dobro ) ou em morte ( aumento em triplo). Doravante, os hospitais terão que realizar o atendimento necessário e posteriormente tomar as medidas cabíveis no campo cível.
Uma crítica a ser feita é que a lei deixa claro quem será responsabilizado pelo crime: o atendente? O diretor do hospital ( responsabilidade objetiva ? ? ?) ? O médico que não atende? Enfim, trata-se uma questão importantíssima que deverá ser regulamentada.
Um ponto positivo da lei é a determinação de que os hospitais coloquem cartazes visíveis que divulguem a existência do tipo penal. Também devem ser estabelecidas em regulamento especifico as consequências dos hospitais que infringirem essa determinação.
Enxergamos dois fundamentos na nova lei: um de ordem filosófica e um de ordem teórica

2- O FUNDAMENTO PRÁTICO
Sem dúvida que uma das maiores causas da edição da lei são os constantes problemas jurídicos envolvendo pacientes, hospitais e planos de saúde. Problemas estes que muitas vezes exorbitam o mero prejuízo econômico e chegam a causar danos irreversíveis e até mesmo a morte. Nesse sentido, há alguns dias o STJ teve uma decisão que teve ampla repercussão  em todos os setores da sociedade. Trata-se do Resp 114840 com o seguinte conteúdo:

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DEI NFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO. NECESSIDADE.


1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e
consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua
essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor
integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco
ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do
contrato, mas também durante toda a sua execução.

2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha
consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto
ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo
denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante
disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo
efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor
de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta
simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último
caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de
informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia
para o consumidor.

3. A rede conveniada constitui informação primordial na relação do
associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se
determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do
vínculo contratual.

4. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a
continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de
informação se comunicar individualmente cada associado sobre o
descredenciamento de médicos e hospitais.

5. Recurso especial provido.
Nesse caso, por exemplo, o paciente acabou por falecer, uma vez que não recebeu tratamento. E casos assim, infelizmente, se multiplicam na jurisprudência do STJ.
Cumpre destacar que em recente palestra proferida em curso promovida pela OAB, o professor Flávio Tartuce afirmou ser contradição a jurisprudência do STJ ser tão severa com os planos de saúde e excessivamente branda com os bancos. Concordamos que muitas vezes a jurisprudência do STJ é branda com o sistema bancário. Mas a diferença é plenamente justificável, pois os planos de saúde tutelam bem jurídico fundamental. Assim, a tutela penal é extremamente saudável.

3- O FUNDAMENTO TEÓRICO

Por fundamento filosófico a nova lei tem a teoria da drittwirkung ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Para que tenhamos uma idéia da importância do tema trazido à baila demos um breve exemplo. Imagine que uma sociedade particular fixe como norma “Fica proibida o ingresso de mulheres nesta sociedade”. Ou ainda um clássico exemplo: uma companhia de teatro divulgue o seguinte anúncio: “Procura-se ator negro para estrelar peça teatral”. Seriam essas cláusulas legítimas e aplicáveis dentro de um Estado democrático de Direito? Dentro de um liberalismo exagerado talvez. Afinal, poderia ser afirmar que “a propriedade é absoluta”. No entanto, de acordo com a teoria da Drittwirkung a questão assume maior complexidade. No dizer do jurista Ingo Wolfganfg Sarlet os direitos fundamentais são eficazes e vinculantes no âmbito das relações entre particulares[2]. Ora, sendo a igualdade um direito fundamental estariam os particulares também obrigados a ela. Desta feita, só em caso de uma justificativa inescusável as referidas cláusulas poderiam ser toleradas. No segundo caso, por exemplo, uma justificativa aceitável seria a de que a referida peça seria Otelo.
A abalizar a tese do professor Sarlet estão vários artigos da Constituição como por exemplo, o artigo 226 que estabelece ser dever de todos assegurar aos adolescentes seus direitos fundamentais.Assim buscou o legislador dotar o cidadão de maior poder e responsabilidade no cumprir das normas constitucionais, no chamado patriotismo constitucional, chamando a população a exercer papel ativo na construção do Estado. Por outra feita, o constituinte originário também erigiu a solidariedade à norma constitucional ( artigo 3º, I). É válida basilar lição do professor Daniel Sarmento sobre o tema ao afirmar que tal disposição não pode obrigar ninguém a pensar ou a sentir de determinada forma, mas pode condicionar o comportamento externo dos agentes, vinculamdo-os a obrigações jurídicas.[3]
Esse novo dispositivo do Código Penal aplica justamente a teoria da drittwirkung, condicionando a conduta dos hospitais obrigando-os, penalmente , a aplicar o princípio da solidariedade.




[1] BIERRENBACH, Sheila. Crimes omissivos impróprios: uma análise à luz do Código Penal Brasileiro. Belo horizonte: Del Rey. 2002.  P 24.
[2] SARLET, Ingo Wolfganf. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: livraria do advogado, 2004. p 72
[3] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen juris. 2004 p 94



            

sexta-feira, 25 de maio de 2012


"CHRISTVS VINCIT - CHRISTVS REGNAT - CHRISTVS IMPERAT - CHRISTVS AB OMNI MALO PLEBEM SVAM DEFENDAT"

"CRISTO VENCE - CRISTO REINA - CRISTO IMPERA - CRISTO DEFENDE SEU POVO DE TODO MAL"







 "ECCE CRVX DOMINI - FVGITE PARTES ADVERSAE - VICIT LEO DE TRIBV IVDA"

"EIS A CRUZ DO SENHOR - FUGI INIMIGOS - VENCEU O LEÃO DA TRIBO DE JUDÁ

domingo, 13 de maio de 2012


Foi buscando acertar que às vezes eu errei
Mas quem pode acusar sem tentar compreender?
Quando saio sem regar violetas que plantei
A sede que causei me afogará

Sem pressa, sei que posso alcançar
Digam o que quiserem só uma coisa importa

Verdadeiro é meu amor
O sentimento foi real
Quando eu te entreguei
Tudo aquilo que há em mim
Pode até não parecer
Se o mal que há em mim
Faz doer o teu coração
Minha triste imperfeição



On the road.





sábado, 24 de março de 2012

Minha nova aquisição!

Depois de 2 (dois) meses sem entrar no blog, por motivos de Caso Fortuito e Força Maior, estou de volta, com menos frequência, pois não estou tendo muito tempo. 8º Semestre de Direito + Estágio + Monografia acabam com o tempo do homem médio.

Hoje, faz duas semanas que comprei a minha "Biker", TVS APACHE RTR, que recebeu o apelido de "Black Monster".

Segue fotos abaixo:










domingo, 29 de janeiro de 2012

A PRECE DE UM JUIZ




SENHOR! Eu sou o único ser na terra a quem Tu deste uma parcela de Tua onipotência: o poder de condenar ou absolver meus semelhantes. Diante de mim as pessoas se inclinam; à minha voz acorrem, à minha palavra obedecem, ao meu mandado se entregam, ao meu gesto se unem, ou se separam, ou se despojam.


Ao meu aceno as portas das prisões se fecham as costas do condenado ou se lhe abrem, um dia, para a liberdade. O meu veredito pode transformar a pobreza em abastança, e a riqueza em miséria. Da minha decisão depende o destino de muitas vidas. Sábios e ignorantes, ricos e pobres, homens e mulheres, os nacituros, as crianças, os jovens os loucos e até os moribundos, todos estão sujeitos, desde o nascimento até a morte, à LEI, que eu represento, e a JUSTIÇA, que eu simbolizo.


Quão pesado e terrível é o fardo que puseste nos meus ombros! Ajuda-me, Senhor! faze com que seja digno desta excelsa missão! Que não me seduza a vaidade do cargo, não me invada o orgulho, não me atraia a tentação do Mal, não me fascinem as honrarias, não me exalcem as glórias vãs. Unge as minhas mãos, cinge a minha fronte, bafeja o meu espírito, a fim de que eu seja um sacerdote do Direito, que Tu criaste para Sociedade Humana.



Faze da minha Toga um manto incorruptível. da minha pena não o estilete que fere, mas a seta que assinala a trajetória da Lei, no caminho da Justiça.


AJUDA-ME, SENHOR, a ser justo e firme, honesto e puro, cometido e magnânimo, sereno e humilde. Que eu seja implacável com o erro, mas compreensivo com os que erraram. Amigo da Verdade e guia dos que a procuram. Aplicador da Lei, mas antes de tudo cumpridor da mesma. Não permitas, jamais, que eu lave as mãos como Pilatos diante do inocente, nem atire, como Herodes, sobre os ombros do oprimido, a túnica do opróbrio. Que eu não tema Cesar e nem, por temor dele, pergunte ao poviléu, se ele prefere "Barrabas ou Jesus"...

Que o meu veredito não seja o anátema candente e sim a mensagem que regenera, a voz que conforta, a luz que clareia, a água que purifica, a semente que germina, a flor que nasce no azedume do coração humano.

Que a minha sentença possa levar consolo ao atribulado e alento ao perseguido. Que ela possa enxugar as lágrimas da viúva e o pranto dos órfãos. E quando diante da cátedra em que me assento desfilarem os andrajosos, os miseráveis, os párias sem fé e sem esperança nos homens,espezinhados, escorraçados, pisoteados e cujas bocas salivam sem ter pão e cujos rostos são lavados nas lágrimas da dor, da humilhação e do desprezo, AJUDA-ME, SENHOR, a saciar a sua fome e sede de justiça!

AJUDA-ME SENHOR, quando as minhas horas se povoarem de sombras; quando as urzes e os cardos do caminho me ferirem, os pés; quando for grande a maldade dos homens; quando as labaredas do ódio crepitarem e os punhos se erguerem; quando o maquiavelismo e a solércia se insinuarem nos caminhos do Bem e interverem as regras da Razão; quando o tentador ofuscar a minha mente e perturbar os meus sentidos, AJUDA-ME, SENHOR!

Quando me atormentar a dúvida, ilumina o meu espírito; quando eu vacilar, alenta a minha alma; quando eu esmorecer, conforta-me, ampara-me.

E QUANDO UM DIA, finalmente, eu sucumbir e já então como réu, comparecer à Tua Augusta Presença para o último Juízo, olha compassivo para mim. Dita, Senhor, a Tua sentença.

Julga-me como um Deus.
Eu julguei como homem.